Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
QC QC 22
- Publicado em 06/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM GRUPO DE WHATSAPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE FORMAL. JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios por crimes comuns, ainda que não funcionais, encontra suporte no art. 105, I, a, da CF e na jurisprudência consolidada da Corte Especial, mantida até ulterior definição do Tema n. 1.147 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A audiência de conciliação em ação penal privada depende da autonomia da vontade das partes; inexistindo concordância dos querelantes, mostra-se inviável sua realização (CPP, art. 520). 3. O acordo de não persecução penal, em ação penal privada, depende de manifestação da vítima; com oposição, não se admite a celebração. A remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal) não suspende o processo. De toda forma, em ações penais de competência originária, não há remessa dos autos, mas sim a possibilidade de reapreciação pelo MPF, o que já cumprido, reiterando o MPF a inviabilidade de celebração de ANPP. 4. A queixa-crime descreve fatos certos e específicos, individualiza a conduta, identifica a querelada e capitula os delitos, permitindo o exercício da ampla defesa; não há inépcia (CPP, arts. 41 e 395, I).
5. Há justa causa para o recebimento da queixa-crime, pois subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade das supostas ofensas dirigidas aos querelantes; teses de atipicidade, ausência de dolo e retorsão imediata demandam instrução probatória e não afastam, por ora, a plausibilidade da acusação (CPP, art. 395, III).
6. As causas de aumento do art. 141, III e § 2º, do Código Penal podem incidir, ao menos em tese, em mensagens veiculadas em grupo de WhatsApp, considerando a presença de várias pessoas e a natureza de divulgação em ambiente digital, dependente de prova sobre alcance e formato do grupo. 7. O afastamento cautelar de função diretiva exige demonstração concreta e contemporânea de necessidade para a tutela da instrução, da aplicação da lei penal ou da prevenção de novas infrações (CPP, art. 282, I e II); fundamentos abstratos, conjecturas e gravidade genérica das imputações não autorizam medida extrema de suspensão do cargo (CPP, art. 319, VI).
8. Queixa-crime recebida.
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