Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 5.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Nas razões do incidente, o Requerente não indicou acórdão paradigma proveniente de Turma Recursal de outro Estado, tampouco apontou qual súmula do Superior Tribunal de Justiça teria sido inobservada, limitando-se a invocar precedentes desta Corte sobre matérias que não se encontram sedimentadas em enunciados sumulares para os fins do da art. 18 Lei n. 12.153/2009, o que é inadmissível. II - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes. III - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente. IV - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando manejado sob a alegação de contrariedade a entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmado em Recursos Especiais. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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