Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.639
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. Na hipótese, o decisório agravado foi lastreado em seis fundamentos autônomos e suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a atacar três fundamentos, mantendo os demais incólumes. Com isso, nada articula o agravante para demonstrar o total desacerto dos fundamentos da decisão que intenta desconstituir, em manifesto desrespeito ao princípio supracitado.
3. Agravo interno não conhecido.
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