Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.432
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei n. 12.153/2009, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu a competência desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão art. 18, controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos" (AgInt no PUIL n. relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, 3.967/RO, julgado em DJe de . 28/5/2024, 6/6/2024)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.