Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.192
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 202 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei n. 12.153/2009, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu a competência desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão art. 18, controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos" (AgInt no PUIL n. relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, 3.967/RO, julgado em DJe de . 28/5/2024, 6/6/2024)
3. No mais, a parte recorrente se limitou a transcrever as ementas dos precedentes indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Precedentes : AgInt no PUIL n. relator Ministro Sérgio Kukina, 3.903/DF, Primeira Seção, julgado em DJe de e AgInt no PUIL n. 17/9/2024, 20/9/2024; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3.688/PA, DJe de 20/8/2024, 23/8/2024.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.