Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 4.898
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO
DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência
desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de
interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso
interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
ocorreu no caso dos autos.
2. Nos termos em que decidida a questão,
a análise da pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de
Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de
Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por
analogia.
3. Agravo interno improvido.
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