Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 2.269.311
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença . 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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