Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO — processo 0409963-70.2024.3.00.0000
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O mero inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.
3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da irresignação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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