Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO — processo 0392709-50.2025.3.00.0000
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NOTICIANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade ativa para requerer medidas cautelares de natureza penal não se estende ao noticiante. 2. A narrativa inicial é genérica, sem individualização de fatos e sem demonstração de que os agravantes figuram como vítimas dos delitos apontados, o que impede o reconhecimento de legitimidade ativa para as medidas pleiteadas. 3. É vedada a inovação recursal; a condição de vítima foi alegada apenas nas razões do agravo regimental, não podendo ampliar o objeto da petição inicial segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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