Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no REsp 2.261.522
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia
questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de
recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido
acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão
embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância
de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser
definida em precedente qualificado.
3. No caso específico dos autos, não há razão para anulação do
acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma
vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia
no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra
lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n.
1.416 do STJ.
4. Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.
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