Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no REsp 2.241.240
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA PARA ATAQUE À DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo
relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno
do tribunal.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo
previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a
utilização do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do
CPC/2015 configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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