Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no REsp 2.230.671
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC E ART. 259 DO RISTJ). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Contra decisão monocrática proferida por Relator no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível é o agravo interno para o respectivo órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (art. 1.030, inciso V, do CPC), sendo manifestamente incabível contra decisão monocrática do Relator no STJ. Precedentes.
3. Caracterizado erro grosseiro na escolha da via recursal, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a utilização do recurso adequado, impondo-se a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática.
5. Agravo em recurso especial não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática e baixa dos autos.
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