Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no REsp 2.071.894
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15 e art. 258 do RISTJ,
caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado da decisão
singular prolatada pelo Relator.
3. No caso, além de configurar erro grosseiro, é manifestamente
incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra
decisão singular de relator, diante da ausência de dúvida objetiva
quanto ao recurso cabível, o que afasta a possibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
e nem suspende o prazo para a interposição de recurso próprio.
Precedentes.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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