Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PET no REsp 1.969.680

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. QUESTÃO DE ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem suscitada pela Defesa, em ação penal, para reconhecer a competência originária do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que os delitos imputados teriam sido praticados durante o exercício do mandato de Deputado Federal e em razão das respectivas funções, com pedido de anulação integral dos atos e remessa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das teses fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e Inq 4.787 AgR-QO/ES) e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (QO na APn 1.140/DF), deve ser reconhecida a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação penal relativa a crimes imputados como praticados durante o exercício de mandato parlamentar e em razão das funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência constitucional para o processamento e julgamento da ação penal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão até o trânsito em julgado, constituindo pressuposto lógico para a prática de qualquer ato jurisdicional, inclusive para a apreciação de recursos pendentes. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, preservando os requisitos de contemporaneidade e pertinência funcional, com aplicação imediata aos feitos em curso, ressalvados os atos praticados sob jurisprudência então vigente. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o foro por prerrogativa de função deve ser observado, com deslocamento de competência para o respectivo tribunal, ainda que a ação penal esteja em fase avançada, inclusive após o encerramento da instrução ou a prolação de sentença condenatória. 6. No caso, a imputação descreve condutas supostamente realizadas durante o exercício do mandato e em razão das funções parlamentares, atendendo aos requisitos de contemporaneidade e pertinência funcional, tal como assentado na sentença e no acórdão recorrido, atraindo a competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição Federal. 7. A superveniência da nova orientação jurisprudencial não acarreta nulidade automática e integral dos atos praticados sob a orientação anterior; compete ao Juiz natural da causa deliberar sobre preservação, ratificação, aproveitamento ou anulação dos atos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem parcialmente acolhida para reconhecer a competência originária do Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa integral dos autos, no estado em que se encontram, declarando prejudicados o pedido subsidiário de suspensão e a apreciação dos recursos pendentes nesta Corte Superior.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.