Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no HC 1.111.694
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva. III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois invocou o decreto prisional a reiteração delitiva do agravante, enfatizando "que pesa contra o indiciado a acusação pela suposta prática de delito semelhante, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de recurso por ele interposto contra a decisão condenatória de primeiro grau, conforme se verifica de fl. 31" e que ele "ostenta outras ocorrências policiais (vide certidões de antecedentes de fls. 30/32)".
4. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
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