Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no AREsp 2.668.010
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. LITÍGIO POSSESSÓRIO.
VÍNCULO TÉCNICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração na petição no agravo em recurso especial
em desfavor de decisão que indeferiu o pedido da requerente de
ingresso nestes autos como amicus curiae.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno,
nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e
da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste sobre ingresso da requerente nos
presentes autos na qualidade de amicus curiae.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
5. O art. 138 do CPC traz previsão da possibilidade de atuação da
pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida
intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos
necessários para tanto, como a relevância da matéria, da
especificidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da
controvérsia, bem como da representatividade adequada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
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