Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no AREsp 2.663.122
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO.
I. Razões de decidir
1. A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa,
tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da
determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro
processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado
da parte agravada.
2. A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva,
assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de
memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do
CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo
legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes.
II. Dispositivo
3. Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade
do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova
inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as
partes.
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