Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 18.792
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. INVIABILIDADE. AUTOS DISPONÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação declaratória de nulidade não é via processual adequada ao reconhecimento de nulidade de intimação ocorrida em outro processo, o que pode ser pleiteado por simples petição dirigida aos referidos autos.
2. Ao suscitar a nulidade da intimação, incumbe à parte praticar, desde já, o ato processual correspondente, sendo inviável o simples pedido de devolução do prazo quando os autos estiverem acessíveis (art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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