Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 18.615
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que referido recurso somente é cabível para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais.
3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do e da cabe CPC/2015 Súmula 182/STJ, à parte agravante, na petição do seu agravo interno/regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.
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