Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 18.613
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face do indeferimento liminar de embargos de divergência – autuados na classe de petição – que se insurgem contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o disposto nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de outras classes processuais.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência configura erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Precedentes: AgRg na Pet n. 18.388/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgRg na Pet n. 16.919/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024; e AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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