Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 18.382
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, no contexto de processo de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora)
para concessão de tutela provisória com efeito suspensivo ao
recurso especial, diante de ato judicial de atualização de avaliação
de bens para futura partilha em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por tutela
provisória exige a demonstração concomitante de fumus boni iuris e
periculum in mora, não configurado por mera atualização de avaliação
de bens para futura partilha em inventário. Precedentes.
4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise do fumus
boni iuris, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC devem estar
presentes concomitantemente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a
tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo a
recursos exige risco concreto e atual de dano grave, não
caracterizado por medidas preparatórias ou por cumprimento
provisório que não acarrete irreversibilidade. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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