Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 18.321
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No período compreendido entre a interposição recurso especial e a publicação da decisão de admissão, o pedido de efeito suspensivo deverá ser formulado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, na forma do art. 1.029, III, § 5º, do CPC/2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas, admite a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto mas ainda não submetido à admissibilidade, mas, no caso concreto, não restou demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
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