Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 17.964
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte para apreciar pedido de tutela provisória, em regra, se inaugura após o juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.
II - Embora presente plausibilidade quanto à tese de violação aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, inexiste fumus boni iuris no tocante às demais alegações, pois o Tribunal de origem reconheceu que os valores não pertencem ao erário, sendo vedado ao recurso especial o reexame de matéria fática e do teor do título executivo judicial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
III - Não se configura o periculum in mora, pois, tratando-se de execução em face da Fazenda Pública, incide o regime constitucional dos precatórios (art. 100, caput e § 1º, da CF), o que afasta a possibilidade de prejuízo imediato.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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