Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 32.168
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF.
INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO INQUINADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado
de segurança, em razão: (i) da incidência da Súmula 268 do STF, ante
o trânsito em julgado do ato judicial apontado como coator; e (ii)
da inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, ausente
teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança (i) contra ato judicial já transitado em julgado, mas sem
a devida certificação; e (ii) sem a demonstração de teratologia ou
ilegalidade flagrante do ato judicial inquinado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado independe de certificação cartorária, de
natureza meramente declaratória; consuma-se com o esgotamento das
vias recursais (CPC, art. 502).
4. É incabível mandado de segurança contra ato judicial com trânsito
em julgado, à luz da Súmula 268 do STF.
5. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida
excepcional e exige demonstração de ilegalidade flagrante ou
teratologia, não evidenciadas no caso.
6. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam
quando verificado erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo
inviável utilizar o mandado de segurança como sucedâneo para
contornar vício inescusável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias
recursais, independentemente de certificação cartorária. 2. É
incabível mandado de segurança contra ato judicial transitado em
julgado. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial
é medida excepcional, cabível somente nos casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 502
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 268; STJ, RMS 78.365/RJ;
STJ, AgInt no MS 31.659/DF
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