Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

MS 32.168

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO INQUINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, em razão: (i) da incidência da Súmula 268 do STF, ante o trânsito em julgado do ato judicial apontado como coator; e (ii) da inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança (i) contra ato judicial já transitado em julgado, mas sem a devida certificação; e (ii) sem a demonstração de teratologia ou ilegalidade flagrante do ato judicial inquinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado independe de certificação cartorária, de natureza meramente declaratória; consuma-se com o esgotamento das vias recursais (CPC, art. 502). 4. É incabível mandado de segurança contra ato judicial com trânsito em julgado, à luz da Súmula 268 do STF. 5. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, não evidenciadas no caso. 6. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando verificado erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo inviável utilizar o mandado de segurança como sucedâneo para contornar vício inescusável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, independentemente de certificação cartorária. 2. É incabível mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 502 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 268; STJ, RMS 78.365/RJ; STJ, AgInt no MS 31.659/DF

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