Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.904
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. Inteligência da Súmula n. 268 do STF.
2. No caso, o trânsito em julgado da demanda deu-se em 5/11/2025 e a impetração do mandado de segurança apenas ocorreu posteriormente, isto é, em 15/12/2025, o que inviabiliza o ajuizamento da ação mandamental.
3. Agravo interno improvido.
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