Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.866
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, é atribuição deste Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
3. Agravo interno não provido.
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