Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.808
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma, por considerar evidente a utilização do writ como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial, que, segundo o ora agravante, contém teratologia, por não ter reconhecido a negativa de prestação jurisdicional alegada no âmbito de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, apenas admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia, não se prestando a substituir recurso cabível. 4. No acórdão apontado como coator, a Terceira Turma rejeitou os embargos de declaração da parte por considerar inexistente qualquer um dos vícios de fundamentação enumerados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A decisão mantida pela Turma registrou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. Diante da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade e da tentativa de utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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