Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.808
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, que manteve o indeferimento liminar da inicial de mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve (ou não) vício de fundamentação (omissão ou contradição) no referido acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
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