Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.725
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº
12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
2. As decisões impugnadas não
configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em
normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A aplicação de multa em embar gos de declaração
protelatórios, especialmente em casos de segundos embargos com
caráter manifestamente infringente, está em conformidade com o art.
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. O pedido de reconsideração não é
espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira,
sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada.
5. Agravo
interno desprovido.
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