Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.659
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA
CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
267/STF.
1. Mandado de segurança.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do
pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não
abrangendo situações passados, ou seja, vedada sua retroatividade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de
segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de
Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos
em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade
ou está eivada de teratologia.
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial
recorrível.
5. Agravo interno não provido.
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