Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.623
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. No caso, o acórdão proferido pela Terceira Turma afastou, de maneira fundamentada, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, quanto à suscitada existência de fundamentos falsos constantes da sentença e do acórdão proferido em segundo grau, não conheceu da matéria em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Logo, inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade a serem remediados por meio da presente ação mandamental.
3. Evidencia-se, portanto, o intento dos impetrantes de se utilizarem do mandado de segurança como mero sucedâneo recursal, o que não é permitido, na linha da jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
4. Agravo interno improvido.
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