Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.469
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO E ACÓRDÃO PROFERIDOS NO ARESP
2822814/RJ. VÍCIO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAR COMO MINISTRO
PROVISORIAMENTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação
de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor
colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao
princípio do juiz natural" (3ª Turma, AgRg no Ag 1130816/MG, Min. Vasco Della
Giustina, desembargador convocado do TJRS, j. em 19/08/2010).
2. "O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela
defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada
seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da
parte, .. " (5ª Turma, AgRg no REsp 1639659/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto,
j. em 19/08/2024).
3. "O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo
necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de sua impetração,
conforme a Súmula 267 do STF" (Corte Especial, AgInt no MS 30361/DF, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 13/05/2025).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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