Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.294
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).
2. O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal,
tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a
remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em
recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido
apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em
julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de
origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada,
encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual
insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal
Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância.
3. Agravo interno não provido.
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