Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 30.946
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do processamento da autotutela administrativa, mas apenas o resultado do seu exercício, não é possível a manutenção de anistia política em desacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos princípios constitucionais mencionados na inicial, muito menos da simples revogação de enunciados administrativos. 3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não aproveita ao presente caso, porque o espectro temporal objeto da decisão proferida pela Suprema Corte alcança as portarias revisoras publicadas em 5/6/2020, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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