Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 30.312
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento corrigir eventual erro material da decisão e/ou atacada. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. Hipótese em que o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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