Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 29.093
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO CPC/2015; INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do mandado de segurança, refere-se à anulação do ato demissório aplicado pelo Ministro do Meio Ambiente. 2. A decisão agravada denegou a segurança, com fundamento na ausência de cerceamento de defesa, na suficiência das provas que embasaram a penalidade do servidor, e na proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada.
3. Nos termos do § 1º, do e da a parte art. 1.021, CPC/2015; Súmula 182/STJ, agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
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