Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 28.998
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA (ARTS. 132, INCISO IV, E 134 DA LEI N. 8.112/90).
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. BLINDAGEM PATRIMONIAL E
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INJUSTIFICADAS. INTIMAÇÃO DA SERVIDORA
APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
650/STJ. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura nulidade no PAD pela ausência de nova intimação
após o relatório especialmente quando há procrastinação em atender
às inúmeras intimações para contribuir com o procedimento.
2. O conjunto probatório robusto demonstrando evolução patrimonial
incompatível por meio da aquisição de bens de origem não comprovada
e utilização de terceiros para ocultação patrimonial não pode ser
revolvido em mandado de segurança.
3. A cassação de aposentadoria é ato vinculado quando comprovado o
ato apto à tanto (Súmula n. 650/STJ).
4. Ausência de direito líquido e certo.
5. Agravo interno desprovido.
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