Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 28.591
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. I – Nos termos do do Código de Processo Civil, cabem embargos de art. 1.022 declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II – Inexistência de vícios integrativos. O acórdão embargado consignou de forma clara a impossibilidade de se examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso ordinário, dada a inovação recursal a preclusão consumativa. A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III – Embargos de declaração rejeitados.
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