Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 28.580
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REPOSICIONAMENTO HIERÁRQUICO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. PEDIDO ADMINISTRATIVO PREJUDICADO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PONTO. FALTA DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do mandado de segurança, versa sobre verificar a existência de direito líquido e certo ao reposicionamento hierárquico do impetrante na turma em que se formou, com as sucessivas promoções em ressarcimento de preterição até o posto de capitão, bem como sobre falta de decisão no recurso administrativo apresentado para essa finalidade.
2. Verifica-se que o pedido administrativo foi julgado prejudicado em razão da sua intempestividade, perdendo o o objeto quanto ao ponto. writ 3. O acolhimento dos argumentos do impetrante, no sentido de reconhecer que faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, não dispensa dilação probatória, pois envolve a necessidade de constatação, por provável prova pericial, da (in)capacidade total ou parcial do impetrante para o serviço militar. 4. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Agravo interno improvido.
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