Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 27.589
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão
geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,
2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os
dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e
dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que
apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de
imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o
seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a
definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,
especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a
serem por elas observadas".
3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a
princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que
sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma
diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora
agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei
Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da
entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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