Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 25.825
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no do art. 1.022 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o agravo, aplicou-se óbice ao conhecimento das questões postas em debate (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do . mandamus 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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