Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

MS 22.004

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMO REQUISITO ÚNICO. TEMA N. 1081/STF. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPATIBILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se unicamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal (Tema n. 1081). 2. Este Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento da Corte Constitucional, reconhecendo que a acumulação de cargos por profissionais da área de saúde não se submete ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, devendo a Administração aferir apenas a compatibilidade de horários. 3. No caso, o recorrente sustenta a necessidade de análise fática adicional e atribui à parte impetrante o ônus de comprovar a compatibilidade, porém o conjunto probatório demonstra carga horária distribuída em turnos alternados, com complementação que não se sobrepõe aos plantões, evidenciando a inexistência de sobreposição de jornada e a compatibilidade exigida. 4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento que prestigia a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

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