Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 21.749
- Publicado em 28/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 134 C.C. O ART. 132, INCISOS X E XIII, E 117, INCISO XV, DA LEI N. 8.112/90. NULIDADE DO DECISUM AGRAVADO POR FORÇA DO ART. 489, § 1º, INCISO V, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, INCISO IV, E 134, DA LEI N. 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE JUSTIFICADORA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NATUREZA VINCULADA DO ATO DE CASSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União, que aplicou a Procurador da Fazenda Nacional a pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de infrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar. Denegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração de nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e ilegalidade.
2. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada "por ofensa ao art. 489, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp n. 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016). 3. A despeito das teses que se tem levantado acerca da constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o entendimento, reafirmado nos autos da ADPF n. 418/DF pelo Supremo Tribunal Federal, de que a sanção prevista no art. 127, inciso IV e 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. [...] Mandado de segurança indeferido" (STF, MS 22.656/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97). 5. O STJ, ao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de aposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que "se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo disciplinar que culminaria nessa penalidade" (RMS n. 33.258/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/05/2011).
6. Considerando que a Lei n. 8.112/90, ao prever a pena de cassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas modalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não tem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando regularmente apurado, na via processual adequada, a prática de infração disciplinar no exercício da função pública (AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
7. De toda sorte, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade, demonstrada a prática das infrações previstas pelos art. 117, inciso XV c.c. os art. 134 e 132, incisos X e XIII, da Lei n. 8.112/90, o ato de demissão ou cassação da aposentadoria, consoante jurisprudência consolidada deste STJ, é de natureza vinculada. Nesse sentido: STJ, MS n. 24.437/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, MS n. 17.868/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/3/2017; STJ, AgInt no MS n. 24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; STJ, MS n. 15.437/DF, Rel. AgInt no REsp n. 1.517.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.; Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010; STJ, MS n. 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011; STJ, MS n. 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011.
8. Agravo interno improvido.
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