Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MI MI 386
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS.
PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de injunção e
extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o
remédio constitucional não se presta a suprir lacuna ou ausência de
regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de mandado de injunção para suprir a suposta
falta de regulamentação de normas infraconstitucionais que preveem a
possibilidade de autorização do plantio, da cultura e da colheita
de espécie vegetal como a Cannabis Sativa L. para fins medicinais ou
científicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do caput do artigo 2º da Lei n. 13.300/2016,
"conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou
parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
4. Desse modo, "o mandado de injunção somente é cabível quando
existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja
impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto
esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna
ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma
infraconstitucional" (AgInt no MI n. 295/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de
2/6/2020).
5. A pretensão de que seja regulamentado o cultivo doméstico de
Cannabis sativa L. funda-se em comandos infraconstitucionais
(artigos 2º da Lei n. 11.343/2006 e 14, inciso I, alínea "c", do
Decreto n. 5.912/2006), não emanando diretamente da Constituição, o
que afasta o pressuposto para o manejo do mandado de injunção.
6. "O direito [constitucional] à saúde impõe ao Estado o dever de
estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao
indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de
fabricar artesanalmente sua medicação"; "o mandado de injunção não
pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime
excepcional de plantio doméstico [de Cannabis Sativa L.], sob pena
de ofensa ao princípio da separação de poderes" (MI n. 379/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2026).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido, mantido o indeferimento liminar da
petição inicial do mandado de injunção e a extinção do feito sem
julgamento do mérito.
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