Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MI 379
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO
DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS
COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO
NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A
PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS
DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E
DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ORDEM DENEGADA.
1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui
legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o
Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório
relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n.
11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n.
327/2019 e 660/2022.
2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma
regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais
(CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016).
3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas
públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito
fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar
artesanalmente sua medicação.
4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos
industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por
pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não
havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que
substitua a atuação do legislador ou da administração.
5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual
apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização
estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de
qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à
lógica de proteção coletiva da saúde pública.
6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por
decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena
de ofensa ao princípio da separação de poderes.
7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo
interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar.
8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
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