Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE INJUNÇÃO — processo 0467166-87.2024.3.00.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 11 DA LEI N. 15.378/2026. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há omissão quanto à alegada eficácia irradiante dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana quando o acórdão embargado examina expressamente a extensão do direito fundamental à saúde, conclui que este impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, sem conferir direito subjetivo ao cultivo doméstico de planta submetida a controle especial, e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário instituir regime excepcional de plantio mediante mandado de injunção, diante da inexistência de omissão normativa constitucionalmente relevante. 3. Igualmente inexiste omissão quanto à alegada incidência superveniente do art. 11 da Lei n. 15.378/2026, porquanto a norma invocada, relativa à autonomia do paciente na condução do tratamento terapêutico, não altera os pressupostos constitucionais de cabimento do mandado de injunção nem afasta o regime jurídico aplicável ao cultivo de Cannabis, revelando ser a insurgência mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia mediante fundamento jurídico diverso daquele apreciado no acórdão embargado. 4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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