Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Inq 1.635

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do processo. Núcleo judicial e núcleo Agravo regimental desprovido. advocatício/operacional. I. Caso em exame 1. . Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o O recurso desmembramento do processo, mantendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da competência para o processamento e julgamento dos demais réus vinculados ao núcleo advocatício/empresarial. 2. . Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Fato relevante seis pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. 3. . O Ministério Público Federal opinou pelo Manifestação ministerial desprovimento do agravo regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por prerrogativa de função constitui regra geral, que o do art. 80 CPP ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que assegurem a celeridade e a razoável duração do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus, vinculados ao núcleo ao juízo de primeiro grau, à luz do caráter advocatício/empresarial, excepcional do foro por prerrogativa de função, do do CPP, da art. 80 complexidade do feito, da razoável duração do processo e da alegação de risco de decisões contraditórias e de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa. 6. O do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja art. 80 conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante, reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo. 7. A manutenção de todos os réus na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é reduzido. 8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo estão descritas na denúncia de forma distinta e advocatício/operacional individualizada, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a responsabilidade penal subjetiva de cada acusado. 9. O desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos (judicial e ) e se coaduna com a orientação consolidada do advocatício/operacional Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem prerrogativa de foro deve constituir a regra. 10. A decisão que determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas alegações são insuficientes para afastar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido, mantendo-se 11. Resultado do Julgamento: o desmembramento do processo, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do processo em relação aos corréus que não detenham essa prerrogativa. 2. É legítimo o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação, desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo concreto à instrução probatória nem à ampla defesa. CPP, CP, § 1º; CP, Dispositivos relevantes citados: art. 80; art. 317, art. 333, parágrafo único; º, caput (princípio republicano); CF/1988, art. 1 CF/1988, º, XXXVII e LIII (juiz natural); º, LIV e LV (devido art. 5 CF/1988, art. 5 processo legal, contraditório e ampla defesa); º, LXXVIII CF/1988, art. 5 (razoável duração do processo). STJ, QO no Inq Corte Especial, j. Jurisprudência relevante citada: 1.636/DF, 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.

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