Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HDE 9.804
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra o julgamento de agravo interno que ela mesma interpôs logo após também manejar recurso extraordinário ao STF, a demonstrar seu desconhecimento da ordem legal de julgamento dos feitos, visto que a eventual análise do extraordinário somente se efetivará após o exaurimento do feito no STJ e que a parte embargante vem protelando com o manejo de reiterados recursos.
3. Embargos de declaração tidos por intempestivos; o agravo interno que reiterou a intempestividade dos aclaratórios; novo agravo interno e objeto dos presentes aclaratórios, no qual destacada a sua intempestividade, em especial porque "os recursos anteriormente manejados não alteraram o prazo para interposição do agravo interno, visto que recursos manifestamente incabíveis, em especial quando intempestivos como ocorrera com os anteriores declaratórios, não tem aptidão para interromper os prazos recursais. Precedentes". Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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