Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HDE 9.333
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Intecnial SA contra acórdão proferido em embargos de declaração que declarou ausência de vício procedimental no acórdão em agravo interno que manteve decisão monocrática pela homologação de sentença arbitral estrangeira sob o fundamento de contradição e de omissão quanto à análise da coisa julgada brasileira em outra demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão impugnado sobre a impossibilidade de homologar decisão estrangeira no Brasil quando há coisa julgada formada no Brasil sobre as mesmas questões.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, e está acompanhada de tradução oficial e apostilamento válido, cumprindo os requisitos legais para homologação. 4. A questão referente à existência de coisa julgada brasileira não se sustenta e não pode ser considerada omissa. No acórdão ora embargado, essa questão foi expressamente apreciada.
5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já resolvida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não é possível a oposição de embargos de declaração como instrumento de irresignação quanto aos fundamentos de uma questão expressamente decidida de forma clara e completa. Dispositivos relevantes citados: LINDB, RISTJ, arts. 216-D e , 216-F. CPC/2015 art. 963; art. 15; Jurisprudência relevante citada: STJ, HDE Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.168/EX, STJ, SEC Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, 03/10/2018; 9.176/EX, julgado em 01/08/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.