Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HDE 13.320
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A agravante busca tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos valores.
3. A decisão proferida às fls. 1.598-1.599, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "A despeito das bem lançadas razões quanto às elevadas dívidas das requeridas por inadimplemento das obrigações contraídas entre as partes no estrangeiro, a parte requerente deixou de comprovar a existência de atos concretos que levem as requeridas à insolvência e à dissipação do seu patrimônio"; b) "Para que se configure a insolvência, requisito apto a justificar a medida cautelar de arresto, exige-se a efetiva comprovação de que o endividamento da parte ré alcançou patamar maior que sua capacidade de solver suas obrigações. Desse modo, não basta, para esse fim, provar que a parte ré responde a vários processos judiciais"; c) "Ausente, portanto, a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" e d) "(...) a participação dos requeridos no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, até porque se extrai da sentença objeto de homologação existirem créditos e débitos recíprocos entre as partes; logo, por cautela, deve-se aguardar o procedimento de citação."
4. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 1.606-1.622, a agravante insiste na procedência do pedido antecipatório de arresto dos bens das agravadas, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida. No tocante à probabilidade do direito, afirma que seus "direitos creditórios (...) não são hipotéticos, controvertidos ou pendentes de reconhecimento, mas, ao contrário, já foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Arbitral, restando apenas a nacionalização de seus efeitos para fins de execução no território brasileiro" (fl. 1.610). Acerca do perigo de dano, defende que o endividamento das agravadas é algo notório, sendo certo que "o passivo potencial das Agravadas supera em mais de dez vezes o montante destinado ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, circunstância que, por si só, já fragiliza significativamente a perspectiva de satisfação do crédito reconhecido em favor da Agravante" (fl. 1.612). Finaliza rebatendo o fundamento da necessidade de formação do contraditório sob o argumento de que "não cabe a este Eg. STJ analisar o mérito da decisão, tal como qual empresa deve a quem; de quem é a culpa pelo inadimplemento; e sobre o valor da condenação de cada empresa. Por outro lado, cabe a este Col. Tribunal Superior apenas analisar os aspectos formais do procedimento arbitral, por exemplo, em relação à citação das partes, a possibilidade de ampla defesa e da decisão ter sido proferida por um tribunal competente" (fl. 1.615).
5. A agravante não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento consignado na decisão agravada. Reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio da agravadas quando não há elementos concretos que revelem a insolvência ou a dissipação do patrimônio.
6. Para que se configure a insolvência, requisito apto a justificar a medida cautelar de arresto, exige-se a efetiva comprovação de que o endividamento da parte ré alcançou patamar maior que sua capacidade de solver suas obrigações. Desse modo, não basta, para esse fim, provar que a parte ré responde a vários processos judiciais.
7. Ademais, observa-se que, após a publicação da decisão agravada, as partes rés foram citadas e apresentaram contestação, informando a tramitação de ação anulatória da decisão estrangeira objeto de homologação, motivo pelo qual não se revela prudente a concessão da medida pleiteada em juízo de cognição superficial.
8. Agravo Interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.